- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001388-07.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Ré argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que a notificação citatória da ação desconstitutiva foi encaminhada a endereço antigo da empresa. 2. A citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, na forma dos artigos 238 e 239 do CPC e 841 da CLT. A sua ausência impõe evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. No caso, resultou demonstrado que a Ré não foi regularmente citada, uma vez que a correspondência de citação foi encaminhada a endereço no qual a empresa não está mais sediada, inclusive, desde a época do ajuizamento da presente ação rescisória, conforme se extrai de ficha cadastral da Junta Comercial anexada. Assim, o quadro fático revelado desautoriza qualquer presunção de regularidade do ato de citação (Súmula 16 do TST). Além disso, não há como considerar a consulta eletrônica aos autos por terceiros, posteriormente constituídos para serem advogados da parte na ação rescisória, como comparecimento espontâneo do réu previsto no art. 239, § 1º, do CPC. 4. Portanto, deve ser declarada a nulidade do processo a partir da citação e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo. Preliminar acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001388-07.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.