- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0011210-60.2019.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a penhora sobre faturamento da empresa, desde que não comprometa seu regular funcionamento, conforme Orientação Jurisprudencial n . º 93 da SBDI-2: "Mandado de Segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades." Com efeito, a constrição determinada pelo TRT encontra-se dentro da normalidade do empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da supratranscrita Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 897, § 2 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011210-60.2019.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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