- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013180-26.2020.5.03.0050, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível a penhora sobre faturamento da empresa, desde que não comprometa seu regular funcionamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2: " Mandado de Segurança. Possibilidade da penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades". Com efeito, a constrição determinada pelo TRT encontra-se dentro da normalidade do empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da supratranscrita Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013180-26.2020.5.03.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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