- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-64.2010.5.05.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. “LER”. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da doença ocupacional acometida pelo autor. Assentou que, “em que pese considerar-se que as lesões foram causadas por agente agressor reincidente, que possui inúmeras demandas trabalhistas bastante similares com relato de verdadeiro exército de lesionados, sem falar na capacidade econômica e financeira do agente agressor, maior entidade financeira do setor privado deste país, há de se observar os critérios de satisfação compensatória e o caráter pedagógico, anteriormente ressaltados”. Asseverou que “o reclamante foi diagnosticado com incapacidade parcial para o trabalho, ora fixada em 50%, haja vista que a impossibilidade de digitar atinge quase todas as atividades bancárias, concluo que a condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), provendo parcialmente o apelo da reclamada, haja vista que a condenação imposta pelo MM juízo a quo alcançava R$147.336,80 (R$7.366,84 x 20 vezes)”. 3. Não se vislumbra, in casu , desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 50% DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MAJORAÇÃO PARA 100%. RESTITUTIO IN INTEGRUM . 1. Na hipótese, o Tribunal de origem delineia que o reclamante, embora padeça de incapacidade parcial para o labor em geral, está totalmente inabilitado para a função de analista de sistemas anteriormente exercida. Nada obstante, mantém o deferimento de pensão mensal correspondente a apenas 50% da remuneração anteriormente auferida, o que vai de encontro ao disposto no art. 950 do Código Civil. 2. Com efeito, dispõe o art. 950 do Código Civil que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu " (destaquei). 3. Em atenção ao princípio da restitutio in integrum e ao dispositivo legal transcrito, consolidou-se, nesta Corte, o entendimento de que, para efeito de fixação da pensão mensal, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz da profissão anteriormente exercida pela vítima. 4. Assim, constatada a inabilitação total para a função de analista de sistemas anteriormente exercida pelo reclamante, devido o deferimento da pensão mensal em 100% da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000036-64.2010.5.05.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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