- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000560-78.2022.5.20.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a competência material da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza da pretensão deduzida em juízo, no caso, o pagamento de verba oriunda do contrato de trabalho, conforme noticia o acórdão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. SALÁRIO POR FORA. DIREITO DE IMAGEM. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela paga a título de direito de imagem, considerando que os documentos juntados pelo reclamante comprovaram o pagamento por fora dos referidos valores. Destaque-se que, em relação ao ônus da prova, consta expressamente no acórdão regional que "era do Reclamante o encargo de provar que sempre recebeu, no complexo de sua remuneração, as parcelas que indicou, à luz do que dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC", e, "do ônus que titularizou, logrou o Recorrido se desvencilhar satisfatoriamente, eis que visualiza-se no extrato bancário que acompanha a peça de ingresso o lançamento de valores sob a rubrica "salário" em montante em muito superior àquele anotado na CTPS obreira (R$ 5.000,00, conforme ID2a6eb46) e condizente com aquele informado na exordial [...]". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000560-78.2022.5.20.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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