- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011178-15.2021.5.03.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Segundo a jurisprudência desta Primeira Turma, a empresa incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico tem legitimidade para opor Embargos a Execução contra a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011178-15.2021.5.03.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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