- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-77.2018.5.22.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o período sobre o qual deva incidir o terço constitucional de férias. Assim, estando o v. acórdão regional em harmonia com jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários de sucumbência, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia no presente feito diz respeito à possibilidade de aplicação subsidiária de dispositivo do CPC que disciplina a condenação em honorários de sucumbência. É cediço que, a teor do § 4º do artigo 791-A da CLT, na hipótese de procedência parcial do pedido, deverá ser arbitrado os honorários de sucumbência recíproco. No caso, contudo, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de esta ter sido sucumbente em parte mínima do pedido. Aplicou, para tanto, de forma subsidiária, o preceito previsto no parágrafo único do artigo 86 do CPC. Não há falar, portanto, em afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, na medida em que o referido dispositivo não disciplina a situação em que há sucumbência de parcela mínima do pedido, de modo que, em razão de sua omissão, mostra-se plenamente possível a aplicação subsidiária do CPC, conforme autorizado pelo artigo 769 da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000338-77.2018.5.22.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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