- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000366-45.2018.5.22.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. No caso dos presentes autos, observa-se que o despacho recorrido, ao denegar seguimento ao recurso de revista aviado, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no parágrafo 1º do art . 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PROFESSOR. 45 DIAS DE FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA Nº 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o terço de férias incide sobre a totalidade do período de férias concedido ao trabalhador, sendo indiferente se 30 ou 45 dias. Dessa forma, o trabalhador que percebe 45 dias de férias anuais faz jus ao terço de férias correspondente aos 45 dias. Isso porque o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, ao determinar o pagamento da referida parcela não limita ou condiciona sua concessão a 30 dias, fazendo menção apenas às "férias anuais". No mesmo sentido é a tese firmada pelo STF no julgamento do tema nº 1241 de repercussão geral. Nesse contexto, embora haja transcendência política , o acórdão regional está em perfeita consonância com a interpretação que este Tribunal e a Suprema Corte atribuem ao dispositivo constitucional citado. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADI Nº 5766. O cerne da controvérsia é a interpretação do art . 791-A, §4º, da CLT, matéria que foi objeto da ADI nº 5766, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política . Naquela oportunidade, o STF concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou o benefício da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pela reclamante em juízo. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o julgamento da ADI nº 5766. Agravo de instrumento desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista que a discussão acerca dos honorários de sucumbência é matéria nova, a viabilidade da alegação de violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhece-se a transcendência jurídica da questão com o respectivo provimento do agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Quanto aos honorários de sucumbência, entende-se que o indeferimento parcial ou inferior de determinado pedido formulado na petição inicial não implica a sucumbência recíproca, que só ocorre quando a parte fica vencida por completo em algum dos pedidos. No caso concreto, foi concedido o pagamento da diferença do terço constitucional não quitado em relação aos 15 dias de recesso escolar, de forma simples, pedido que constava na inicial, como pedido subsidiário. Esse entendimento se deve à aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, mesmo que o pedido principal tenha sido indeferido, a procedência do pedido subsidiário demonstra que o reclamado deu causa à demanda, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Reconhecida a violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000366-45.2018.5.22.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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