- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0106100-15.2005.5.01.0401, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RADIAÇÃO IONIZANTE. PAGAMENTO A ALGUNS RECLAMANTES. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364). Ademais, a teor do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou, com base na prova pericial constante nos autos, que apenas dois dos nove reclamantes adentravam a área de risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade os outros sete autores. Para divergir desse entendimento no sentido de que todos os que laboram na reclamada sofrem risco em potencial e fazem jus ao adicional respectivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Não se vislumbra, portanto contrariedade à Súmula nº 364 e nem à Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1. Quanto às alegações acerca do laudo pericial produzido nos autos, estas se encontram desfundamentadas, a teor do disposto no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. RADIAÇÃO IONIZANTE. LIMITAÇÃO. PERÍODO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, registrou, com base na prova pericial constante nos autos, que o reclamante Leonardo entrava de forma habitual, mas não continua, em áreas controladas radiologicamente. Assentou, quanto ao ponto, que o perito apontou os meses de novembro/2004 a março/2005 e julho, setembro, outubro e dezembro de 2005 e informou que o reclamante Leonardo Garcia Romero passou a perceber adicional de periculosidade a partir de outubro de 2004. Diante de tais premissas, decidiu a egrégia Corte Regional dar provimento parcial ao apelo da reclamada apenas para autorizar a dedução da sua condenação das parcelas já quitadas a idêntico título. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada, no sentido de limitar o pagamento do adicional de periculosidade ao autor Leonardo aos meses citados no laudo pericial, que teriam sido o tempo de exposição do reclamante na área controlada radiologicamente, encontra óbice na Súmula nº 126. Isso porque não se pode concluir a partir do quadro fático delineado no v. acórdão regional, que o período em que o reclamante esteve na área de risco foi restrito aos meses ali elencados. Incólumes os artigos 5º, II, da Constituição Federal e 193, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0106100-15.2005.5.01.0401. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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