- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0010401-88.2023.5.03.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA E EVENTUAL. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO O ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. A Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST estabelece que “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. IV. Já a Súmula nº 364, I, do TST disciplina que “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. V. Do exame conjunto desses entendimentos consolidados, é possível inferir que, para a concessão do adicional de periculosidade, é necessário que a exposição à radiação ionizante ou à substância radioativa ocorra de modo habitual, o que, conforme conclusão da perita judicial, não se constata no caso em tela. VI. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ante a ausência de habitualidade da exposição à condição de risco, decidiu em harmonia com a Súmula nº 364, I, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010401-88.2023.5.03.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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