- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000426-76.2017.5.02.0435, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12 x 36 HORAS INSTITUÍDA EM LEI MUNICIPAL.INVALIDAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃOHABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a jornada na escala12x36(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é plenamente válida, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Entendimento perfilhado na Súmula nº 444. Também é pacífico, no entanto, o entendimento de que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida esse regime de trabalho. No caso , a Corte Regional registrou expressamente ser válido o regime 12X36 instituído por lei municipal, porém considerou inválida referida escala, porque demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias, deferindo o pagamento do trabalho além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal com respectivo adicional. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o labor extraordinário além da 12ª hora não foi comprovado ou que referidas horas encontram-se compensadas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Não há ofensa aos artigos 7º, XIII, 30, I, 39, 3º, 84, VI, ' a' , da Constituição Federal nem contrariedade à Súmula nº 444, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu a existência do requisito formal para a instituição do regime 12x36, que no caso foi estabelecido mediante lei municipal. A invalidação decorreu apenas da inobservância, pelo empregador, dessa escala de trabalho. Impertinente, por outro lado, a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 (atual item I da Súmula nº 437), porquanto a discussão cinge-se sobre a invalidade ou não do regime 12x36, e não sobre a supressão/redução do intervalo intrajornada. Por fim, o único aresto renovado é inservível ao fim colimado, pois oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão não elencado no artigo 896, alínea ' a' , da CLT. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000426-76.2017.5.02.0435. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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