JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001394-86.2014.5.02.0314

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001394-86.2014.5.02.0314, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DANOMORAL. TRANSTORNO PSÍQUICO DECORRENTE DEASSALTO. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantumdebeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão dodano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a autora é portadora de transtornos psíquicos que tiveram origem nos assaltos sofridos nos postos de atendimento do banco reclamado, inclusive com disparo de arma de fogo que atingiu sua perna reduzindo a sua capacidade laborativa. Consignou ainda a culpa do banco por negligência, ante a falta de medidas de segurança no ambiente laboral, sendo o reclamado condenado ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em casos semelhantes, em que o trabalhador foi acometido de transtorno psíquico em razão de assalto, o valor da compensação por danos morais foi fixado em patamar inferior ao arbitrado pela egrégia Corte Regional. Entretanto, em observância ao princípio do "non reformatio in pejus", mantém-se a indenização estabelecida. Incólume o artigo 944 do CC. Por fim, a divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, não abarcando hipótese em que resultou transtorno psíquico ao trabalhador vítima de assalto no local de trabalho. Óbice da Súmula nº 296, I. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001394-86.2014.5.02.0314. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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