- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000630-81.2017.5.10.0802, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO. USO DE BANHEIROS. NÃO PROVIMENTO. A mera fixação, pelo empregador, de tempo para utilização do banheiro não basta para configurar dano moral, se não demonstrada no caso concreto a lesão aos direitos da personalidade do empregado. No caso , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório constante nos autos, consignou que o empregado tinha apenas uma pausa de cinco minutos para uso de banheiro, " além de haver no sistema informatizado uma opção em que o empregado registra a pausa para o banheiro, evidenciando o controle patronal ", sendo que a reclamada condicionava as folgas à observância das limitações ao uso do banheiro, as quais eram igualmente consideradas para fins de aferição de produtividade de toda a equipe, revelando disfarçada exploração do trabalho, sujeitando os empregados a injusta pressão psicológica e a potenciais danos à saúde pela deficiente hidratação e redução forçada de suas necessidades fisiológicas. Nesse contexto, para divergir desse entendimento e acolher a tese recursal de que a reclamante foi submetida a situação constrangedora, vexatória ou humilhante, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes no processo, o que é defeso a esta colenda Corte Superior, conforme preconiza a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 3. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO. USO DE BANHEIROS QUANTUM DEBEATUR. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o empregado tinha apenas uma pausa de cinco minutos para uso de banheiro, restando evidenciado o controle patronal, bem como que a reclamada condicionava as folgas à observância das limitações ao uso do banheiro, o que configurava o dano moral. Assim, considerando o dano imposto ao obreiro, a expressão patrimonial do empregador e o efeito pedagógico da medida, considerou a razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado como compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000630-81.2017.5.10.0802. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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