- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001606-58.2017.5.02.0264, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO AGRAVADO. VIGÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho sequer examinou o tema em epígrafe, no despacho de admissibilidade do recurso de revista, nem foram opostos embargos de declaração para suprir referida omissão. Aplica-se, portanto, o teor do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIAS NOS OMBROS. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese , conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado, por meio de prova pericial, que o reclamante é portador de doença profissional - lesão nos ombros (tendinopatias nos ombros) por movimentos repetitivos, sobrecarga e ritmo penoso no desempenho da função. Também ficou demonstrado que o trabalho prestado para empresa atuou como causa e gerou redução da sua capacidade laboral, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Assim, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, observa-se que o valor da indenização levado a efeito pelo egrégio Tribunal Regional foi fixado de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando, assim, o mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. Há precedentes em casos semelhantes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.| Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001606-58.2017.5.02.0264. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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