- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000342-20.2016.5.02.0303, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ASSISTÊNCIA SINDICAL NÃO COMPROVADA. INVALIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais não impugnam a decisão recorrida de forma direta e específica, firmada na ausência de assistência sindical para instituição do banco de horas. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E XINGAMENTOS. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de tratamento desrespeitoso e xingamentos. Para o caso, entendeu cabível a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O referido valor, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Desse modo, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em consideração os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000342-20.2016.5.02.0303. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.