- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020052-24.2021.5.04.0752, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI1 do TST no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 2. Assim, para o exame da aventada preliminar não é suficiente a mera transcrição da petição dos embargos de declaração, tampouco a transcrição ocorrida apenas no agravo de instrumento, como o fez a parte agravante. 3. Diante disso, não há razões para reformar a decisão agravada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP 062 E 092). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que é parcial a prescrição aplicável aos pedidos de inclusão da gratificação de função Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, assim como as respectivas diferenças salariais que decorreram de alterações no critério de cálculo dessas vantagens advindas do PCC 1998. Assim, compreendeu-se ser inaplicável à hipótese o conteúdo da Súmula 294/TST. (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020). 2. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido está em consonância do firmado por esta Corte (Súmula 333/TST), razão pela qual não há espaço destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido, ao compreender que "para a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa natural basta a juntada de declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadra na situação de miserabilidade." Decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST), razão pela qual não comporta reforma o acórdão regional recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. SÚMULA 51, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ADESÃO À ESU 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 tem como resultado a renúncia às regras do plano anterior (PCCS 89 e/ou 98), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, concluiu-se que constatada a adesão à ESU 2008, a parte trabalhadora não faz jus às diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das VPs 2062 e 2092 e reflexos. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). 2. No caso dos autos, contudo, inexiste registro no acórdão regional que permita identificar a efetiva adesão do trabalhador à ESU 2008. Sinale-se que a existência de precedente no julgado regional, em que, naquele caso, houve a menção ao fato de o respectivo trabalhador ter aderido à estrutura em questão, é inadmissível como premissa fática também concernente ao Reclamante dos autos. Assim, ausente premissa fática e tese jurídica que permita o debate à luz da (não) adesão do trabalhador à ESU 2008, não há como reformar o acórdão regional sob essa ótica, por força do que dispõe a Súmula 297 desta Corte. 3. Ainda, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao fato de que a alteração contratual perpetrada pela CEF, quando da implantação do PCC/1998, ensejou em redução salarial porque excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado, como também a parcela denominada CTVA. Assim, constituindo alteração contratual lesiva ao empregado, hipótese em que gera direito ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da Súmula 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. (E-ED-RR-12-49.2015.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2022). 4. Assim, não há como conhecer do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020052-24.2021.5.04.0752. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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