- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000997-59.2017.5.21.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O TRT consignou expressamente que: “ Verifica-se, assim, que foi através de um ato único do empregador (revogação da Diretriz nº 001/94 e aprovação da Diretriz nº 002/96) que a reclamante poderia se queixar de lesão a pretenso direito, o que se coaduna, exatamente, com o disposto na Súmula nº 294/TST, verbis: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Assim, considerando que o direito era assegurado apenas por norma interna (e não por preceito de lei) alterada em 1996, e a reclamação trabalhista somente foi proposta em 13/07/2017, e que as promoções percebidas pela reclamante, cuja prova se encontra nos autos no ID 02756ca - Pág. 4, não se referem às promoções periódicas oriundas da Diretriz nº 001/94, mantida nesse aspecto pela Diretriz nº 002/96, referindo-se, todavia, a promoções determinadas por acordo coletivo de trabalho, mostra-se equivocada a sentença recorrida, ao desconsiderar a prescrição total, a teor do que dispõe a citada Súmula nº 294 do colendo TST (...) Pelo exposto, acolho as razões do recurso para declarar a prescrição total das parcelas vindicadas, nos termos da Súmula 294, TST, extinguindo o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC/2015.” (pág. (261 -263). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o processamento do recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000997-59.2017.5.21.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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