JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001548-66.2011.5.02.0431

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0001548-66.2011.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A premissa fática delineada no acórdão regional, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais e de promoções por merecimento, é de que ambos os pedidos "decorrem de alteração contratual decorrente de norma regulamentar, sendo aplicável a prescrição por ato único". Dessa forma, do quanto é possível extrair do v. acórdão a quo , observa-se que a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a Súmula nº 294 do TST , segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001548-66.2011.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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