- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000419-63.2010.5.15.0119, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. REINTREGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme registrado na decisão agravada, n o caso concreto, observa-se que a parte agravante apresentou a transcrição integral do acórdão recorrido, quanto ao tema em tela, sem efetuar qualquer destaque ou individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, descumprindo, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na oportunidade, registrou, textualmente, que “Reconhece-se que ao se fixar o valor da indenização deve-se considerar a gravidade da lesão; a capacidade financeira do ofensor, bem como a situação econômica e social do ofendido, sendo ainda importante que a condenação imposta alcance seu objetivo punitivo e pedagógico, como forma de se inibir a prática de novas ofensas e de se estimular a implantação de medidas preventivas, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. No caso em exame, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 20.000,00, atende ao princípio da razoabilidade, se sopesados os elementos acima referidos e tendo em vista o que preconiza o art. 944 do Código Civil.”. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual fixado em 15% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinou o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000419-63.2010.5.15.0119. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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