JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012100-08.2015.5.15.0102

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0012100-08.2015.5.15.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, no aspecto, porquanto o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão quanto ao valor indenizatório levando em consideração o princípio da razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta do empregador, bem como a capacidade econômica da empresa, consignando, portanto, os elementos que lhe formaram o convencimento racional (art. 371 do CPC de 2015). O julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, desde que exponha e motive o seu convencimento, o que restou atendido no acórdão regional, não estando obrigado a mencionar em sua decisão prova que não é indispensável à formação de sua convicção, é o que se infere ter ocorrido no caso em tela. Por outro lado, o acerto ou desacerto da valoração dos fatos e da prova produzida pela Corte Regional não conduz, por si só, à nulidade do acórdão regional por falta de prestação jurisdicional. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte, não implica ausência de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. COBRANÇA ATINGIMENTO DE METAS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012100-08.2015.5.15.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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