- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-24.2014.5.06.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista entendeu pela ausência de interesse da Contax em discutir matéria afeta à licitude da terceirização, ao fundamento de que houve exclusão da sua condenação, ante a ausência de pedido na inicial. Diante da decisão proferida no julgamento do TST - IncJulgRREmbRep-RR - 1000-71.2012.5.06.0018, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/3/2022 -TEMA REPETITIVO nº 0018 - Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no sentido de reconhecer o interesse jurídico do litisconsorte para discutir a questão, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, a fim de afastar o óbice perpetrado pela decisão agravada para que se examine o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. 1 - O Regional ao analisar o recurso ordinário da Contax que pretendia discutir a licitude da terceirização, excluiu-a da lide, sob o fundamento de que o autor não formulou nenhum pedido com relação a ela, sequer indicando-a para figurar no polo passivo da reclamação. 2 - No seu recurso de revista, o empregado alega julgamento extra petita em relação ao acórdão do Regional, ao argumento de que no seu recurso ordinário não requereu a sua exclusão da lide, mas se ateve ao seu direito de discutir sobre a licitude da terceirização e que a sua exclusão da lei importa julgamento extra petita e cerceamento do seu direito de defesa. 3 - Em relação ao alegado julgamento extra petita , não se verifica o vício em questão, na medida em que o Regional se ateve aos limites do pedido. Conforme expressamente consignou aquela Corte “o obreiro não formulou nenhum pedido com relação à CONTAX, sequer indicando-a para figurar no polo passivo da reclamação. Na realidade, a mencionada empresa integrou a ação em face do pedido formulado pelo banco réu, o qual foi deferido pelo a quo.”. Ora, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados nas razões recursais ou em contrarrazões. Inteligência da Súmula 393, I, do TST. No caso em questão, embora a Contax pretendesse no seu recurso ordinário o reconhecimento da licitude da terceirização, o Regional, ao apreciar os limites da inicial, deparou-se com ausência do pedido de condenação em relação a ela e, consequentemente, reformou a r. sentença que lhe havia condenado de forma solidária. Não há portanto, extrapolação aos limites do pedido. 4 - Porém , há que se atentar para a questão da exclusão da lide, frente à decisão proferida no julgamento do TST - IncJulgRREmbRep-RR - 1000-71.2012.5.06.0018, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/3/2022 -TEMA REPETITIVO nº 0018 - Definição da espécie e dos efeitos jurídicos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no sentido de reconhecer o interesse jurídico do litisconsorte para discutir a questão licitude da terceirização operada. Sobre o entendimento proferido na referida decisão, não poderia ter o Regional afastado a litisconsorte da lide pela simples razão de sobre ela não recair condenação, tendo em vista o interesse jurídico para discutir a matéria. Seu fundamento se assenta no fato de que “(...) como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços “. E concluiu que “diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material” . 5 - Com esses fundamentos, a decisão do Regional que excluiu a Contax da lide e, consequentemente, prejudicou o exame da discussão referente à licitude da terceirização, ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo haver a sua reinclusão no polo passivo da lide e a remessa dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o seu recurso ordinário quanto à licitude da terceirização, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001774-24.2014.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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