JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000899-32.2016.5.20.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000899-32.2016.5.20.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma, amparada pelo contexto fático-probatório descrito pelo acórdão Regional, registrou a existência de coordenação entre as Reclamadas. Ressaltou que o entendimento desta Corte, acerca do tema, dá-se no sentido de que a mera coordenação não é suficiente para a configuração de grupo econômico, é necessária a relação de hierarquia entre as empresas, consoante dispõe a redação do art. 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho. Assim, uma vez constatada a ocorrência de mera relação de coordenação entre as Reclamadas não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. No que tange aos arestos colacionados pela Parte, verifica-se que não há emissão de tese de mérito acerca da controvérsia, na medida em que os paradigmas aplicam o óbice contido na Súmula 126 do TST. Assim, constata-se a ausência de similitude fática com a situação vertente, porquanto a decisão combatida aponta a mera coordenação entre as Empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000899-32.2016.5.20.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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