- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0100702-96.2019.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR DE DESÁGIO DE 20%. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de aplicação percentual de deságio sobre a parcela única indenizatória, deferida em razão do reconhecimento de doença ocupacional, bem como a incidência da multa aplicada pelo Regional à parte diante da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios. No caso, o agravo de instrumento do reclamante, pelo qual a parte questionou a aplicação percentual de deságio sobre a parcela única indenizatória, deferida em razão do reconhecimento de doença ocupacional, bem como a incidência da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios , foi desprovido em razão da aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de processamento do recurso de revista da parte autora, diante da aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional em que estava consubstanciado o prequestionamento da matéria recursal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100702-96.2019.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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