JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010231-60.2021.5.03.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010231-60.2021.5.03.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. CULPA DAS RECLAMADAS COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ante a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ainda que não constatada a existência de grupo econômico ou de terceirização ilícita, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos danos moral e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviços, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. No tocante à configuração da culpa das reclamadas pelo acidente fatal, a pretensão recursal é frontalmente contrária às premissas fáticas do Regional as quais, inclusive com base em laudo pericial, atestam que “todo o acervo probatório permite concluir pela culpa patronal, que deixou de cumprir com sua obrigação básica, qual seja, a de fiscalizar e zelar pela segurança de seu empregado”, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência. N ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010231-60.2021.5.03.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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