- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000250-53.2017.5.11.0051, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EM FACE DA SUA PREJUDICIALIDADE, PASSO A ANALISAR EM PRIMEIRO LUGAR O RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se que a reclamada não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois, quanto à prescrição alusiva aos danos morais, as partes citadas são insuficientes, já que não se referem à tese específica adotada pelo Regional para o não reconhecimento da prescrição. Faz-se necessária a indicação do excerto da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, os aspectos fáticos e jurídicos norteadores da decisão regional que sejam objeto da insurgência recursal, providência não efetuada na hipótese pela reclamada. Portanto, o recurso de revista não merece conhecimento, pois não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o seu processamento, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referente à ausência de fundamentação do recurso de revista, nos termos do item III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Esclareceu o Regional que a parte não cumpriu os pressupostos formais do recurso de revista, o que não foi expressamente impugnado na minuta do agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO ELETRICISTA CONTRATADO PARA MONTAGEM DE UMA TORRE. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. QUEDA DO EMPREGADO QUE LHE CAUSOU PARAPLEGIA. O Tribunal Regional, ao analisar os elementos fáticos constantes nos autos, registrou que "o trabalho foi executado sem equipamentos próprios, sem preparo do trabalhador, sem EPI adequado, sem supervisão técnica e sem Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) (fls. 189). Quanto à dinâmica do sinistro, o perito judicial esclareceu que não houve cálculo estrutural para a instalação da torre. Diante disso, o peso da própria estrutura metálica, associado à sobrecarga de peso do reclamante, fez com que a torre ruísse e lançasse o reclamante, que sofreu sérias lesões em razão do uso de cinto (EPI) inadequado, vindo, inclusive, a ficar paraplégico". Entendeu, ainda, que ficaram caracterizados "a conduta ilícita da empresa, a culpa, o dano experimentado pelo autor e o nexo causal entre o acidente e as lesões do obreiro, resta ao ofensor o dever de reparar civilmente os danos causados, razão por que mantenho a sentença e nego ao provimento ao recurso". Assim, evidenciada a caracterização da culpa, não há dúvidas de que o Regional aplicou à hipótese a teoria da responsabilidade subjetiva, e não da responsabilidade objetiva, ao contrário do que alega a recorrente. Ademais, natureza autônoma da relação de trabalho não impede o reconhecimento da responsabilidade civil do tomador de serviços. Demonstrados, no caso, o dano ao trabalhador, o nexo de causalidade com o serviço prestado e a culpa do contratante, o dever de indenizar encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-53.2017.5.11.0051. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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