JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000366-61.2023.5.12.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000366-61.2023.5.12.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que as normas coletivas, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pela autora, não limitam o pagamento a tal percentual, o que se observaria a partir do fato de não versarem expressa e especificamente sobre a situação vivenciada pela reclamante (banheiros com grande circulação de pessoas), bem como por não discriminar o desempenho de atividade distinta envolvendo exposição a lixo urbano ou equiparável. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, “b”, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000366-61.2023.5.12.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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