JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000742-57.2021.5.12.0025

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000742-57.2021.5.12.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE DE LIMPEZA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria impugnada não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. 2. Discute-se se houve desrespeito ao pactuado, tendo em vista que a Convenção Coletiva anterior a 2020, tal como afirma o recorrente, teria previsto o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. 3. Ocorre que o Tribunal Regional não se recusa à aplicação das normas coletivas anteriores ao ano de 2020, tendo na realidade compreendido que estas autorizariam o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 20%, diante de previsão no sentido de que "na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título¿. 4. O que se observa é que a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se restrita à interpretação de norma coletiva, somente discutível mediante a apresentação de tese oposta específica ou divergência jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 5. Por outro lado, a decisão recorrida encontra amparo na Súmula 448, II/TST, segundo a qual ¿A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano¿. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000742-57.2021.5.12.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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