JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000530-93.2021.5.12.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000530-93.2021.5.12.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, no período anterior a 1º/1/2020, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que as normas coletivas anteriores a CCT 2020, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pelo autor, “o parágrafo segundo da cláusula 9ª, que autorizava o pagamento do referido adicional em percentual superior a 20%”. Assim, manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 1º/1/2021, pelo fundamento de não existir cláusula válida. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, “b”, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. 4. No mais, a autora sempre esteve exposta a condições de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448 do TST. 5. Nessa quadra, o item II da Súmula n° 448 do TST, ao enunciar que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apenas estabelece o alcance da expressão coleta e industrialização de lixo urbano, presente na Norma regulamentadora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000530-93.2021.5.12.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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