JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000207-12.2023.5.12.0041

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
21/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000207-12.2023.5.12.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, interpretando a norma coletiva, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, sob o fundamento de que, nas vigências das CCTs 2018 a 2020, a “previsão normativa, todavia, não tem o condão de afastar o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ora postulado, uma vez que apresenta comando genérico, que não abarca a hipótese de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas”. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. 4. Por fim, quanto ao período das CCTs 2021/2022, verifica-se que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que os acordos juntados aos autos não se aplicam ao presente caso, pois possuem abrangência territorial diversa. Para se chegar à conclusão em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126, do TST, após afastada a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, registrou que “o laudo pericial atesta a existência de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos” e que “incumbia à reclamada demonstrar que os banheiros objeto da perícia eram de utilização restrita de um pequeno número de pessoas. Somente com essa prova poderia desconstituir a prova pericial. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a contento”. 2. Prevalece nesta Corte Superior firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso público, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. 3. Portanto, diante do quadro fático delineado, a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333, do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000207-12.2023.5.12.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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