- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010393-15.2017.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS . PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE SUPERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de excluir da condenação às horas extras referentes aos minutos residuais. Argumenta-se que o Regional negou validade aos Acordos Coletivos firmados pela agravante com o sindicato da categoria e anexados aos autos, que comprovam ter sido ajustado que esse tempo despendido não se constituirá em hora extra ou a disposição do empregador (Cláusula 85ª). Invoca o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tribunal Regional registrou que o reclamante ficava à disposição da reclamada para desempenhar atividades no interesse dela e não para cuidar de "fins particulares" e que a cláusula normativa prevê que não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares", hipótese distinta da verificada nos autos. Assim, apenas interpretou a norma coletiva, sem, contudo, negar-lhe validade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de excluir a parcela PLR deferida, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos no acordo coletivo de participação nos resultados relativo à PLR de 2016 . A ré invoca o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Alega, ainda, que " o parágrafo 2º dispõe que os empregados desligados terão direito à parcela, conforme disposto no parágrafo 1º, mas desde que apresentem requerimento no prazo máximo de 90 dias corridos após o pagamento da participação final" e que tal prazo não foi cumprido. O Tribunal Regional entendeu que no ACT não consta a onerosa penalidade de perda do direito à verba, apenas regra procedimental no âmbito interno da empresa, cuja inobservância não afasta o caso da apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, não deixou de dar validade à norma coletiva, mas apenas procedeu à intepretação do seu conteúdo. Por outro lado, registrou que a ré não comprovou fato impeditivo do direito do autor (ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor para recebimento do benefício). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010393-15.2017.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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