- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-14.2016.5.03.0142, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 12/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N.º 366 DO TST. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Recurso de Revista, por se tratar de apelo de natureza extraordinária, demanda o preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, dentre os quais, o prequestionamento. No caso, nos termos do acórdão regional, verifica-se que a matéria não foi examinada no enfoque da existência ou validade de instrumento coletivo que discipline a questão relativa à permanência dentro da empresa. Diante da manifesta ausência de prequestionamento, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Assim, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Juízo a quo, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que a decisão foi proferida em harmonia com a Súmula n.º 366 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . PLR PROPORCIONAL DE 2015. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL DE 2015. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os critérios para o requerimento da parcela PLR deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula n.º 451 do TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, o Recurso de Revista da reclamada, no tema, merece ser acolhido para, reconhecida a validade da norma, excluir da condenação o pagamento da diferença da PLR proporcional de 2015 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010158-14.2016.5.03.0142. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024.)
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