JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-67.2019.5.05.0421

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-67.2019.5.05.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I,da CLT, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, na medida em que transcreveu a íntegra do tópico recursal, que não é sucinto, sem qualquer delimitação em destaque do trecho alusivo ao prequestionamento. É ampla a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição total do tópico decisório não satisfaz o referido requisito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INÉPCIA DA INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que: " o art. 840 da CLT, que prescreve os requisitos da reclamação trabalhista, exige, no que tange aos fatos, apenas uma breve exposição destes, pelo que não se vislumbra no processo do trabalho o formalismo rigoroso a ensejar, uma vez que não observado estritamente, a declaração de inépcia da peça de ingresso, ressalvadas, porém, as hipóteses em que a postulação, na forma como foi deduzida, impossibilite o exercício do direito de defesa pela parte demandada ". Registrou também que: " saliente-se, ainda, que consoante dominante entendimento jurisprudencial em derredor da questão, e, de acordo com as peculiaridades do processo trabalhista, não se deve declarar inepta a inicial, quando os pedidos, tal como foram formulados, não impedem o exercício do direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado, como no caso vertente ". A reclamada alega que a recorrida deixou de apresentar os cálculos discriminados das verbas trabalhistas requeridas. Aponta violação dos artigos 840, § 1°, da CLT e 324, 330 do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Município-recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para defesa em reclamação trabalhista movida pelo reclamante. Dessa forma, o Regional manteve sentença de mérito que declarou os efeitos da revelia e confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 326, I E II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio doFGTSàprescriçãotrintenária" fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal aprescriçãoda pretensão alusiva à recolhimento doFGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, a prescrição ser trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que "não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável aprescriçãotrintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência daprescriçãobienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2/3/2019 e o contrato de trabalho da obreira permanece em vigência, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal ou trintenária, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, correta a decisão regional que concluiu incidir somente aprescriçãoquinquenal, considerando que esta se consumou primeiro, em 13/11/2019, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST.Dessa forma, como a demanda foi proposta em 2/3/2019, afastada a hipótese de prescrição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000149-67.2019.5.05.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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