JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000311-67.2015.5.17.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0000311-67.2015.5.17.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPOSITO RECURSAL. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. Consoante se observa dos autos, a r. sentença fixou a condenação em R$ 25.000,00, tendo havido sua majoração em segunda instância, com fixação de novo valor - de R$ 27.000,00. A reclamada recolheu o valor do deposito recursal relativo ao recurso ordinário, no valor de R$ 8.183,00, porém, ao interpor recurso de revista, apresentou apenas a guia para recolhimento do deposito recursal, no valor de R$ 18.378,00, sem qualquer autenticação bancária, e um "comprovante de inclusão de compromissos" nesse mesmo valor, o que não permite averiguar se referida importância efetivamente foi recolhida a título de deposito recursal do recurso de revista. No caso, embora o recurso tenha sido interposto sob a égide do CPC/2015 que, em seu artigo 1.007, § 2º, estabelece a possibilidade saneamento de irregularidade no preparo, não se trata de mera insuficiência no recolhimento do deposito recursal já existente nos autos, mas sim, de ausência de recolhimento, razão pela qual há de ser mantida a deserção do recurso de revista decretada. Inaplicável, portanto, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000311-67.2015.5.17.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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