JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000069-82.2017.5.05.0192

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000069-82.2017.5.05.0192, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " em poucas oportunidades o limite de 8h diárias e 44h semanais foi ultrapassado ", bem como que os contracheques " comprovam o regular pagamento de horas extraordinárias e reflexos, de modo a inexistir qualquer crédito a este título ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras aptas a comprovar o descumprimento da norma coletiva, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmulanº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000069-82.2017.5.05.0192. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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