JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000782-05.2021.5.09.0322

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0000782-05.2021.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local não decidiu a questão das horas extras sob o enfoque da alegada vigência da cláusula normativa que expressa que , aos empregados sujeitos a jornada de oito horas diárias em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, seriam indevidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal. Em se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. Nesse contexto, não tendo a parte reclamada arguido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada esbarra no óbice das Súmulas nºs 126 e 297, I, do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000782-05.2021.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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