- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000591-71.2020.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO DE PROVAS APRESENTADAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, LIV E LV, DA CF, 841, §1º, DA CLT, 238, 239, 248, §1º, 280 E 485, IV, DO CPC DE 2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. Pretensão rescisória, calcada na alegação de ofensa aos artigos 5°, LIV e LV, da CF, 841, §1º, da CLT, 238, 239, 248, §1º, 280 e 485, IV, do CPC de 2015, deduzida sob o argumento de que não houve citação regular, no pressuposto de que a notificação citatória não foi recebida pela demandada na reclamação trabalhista. 2. A citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, na forma dos artigos 238 e 239 do CPC de 2015 e 841 da CLT. A sua ausência impõe evidente prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a Autora não logrou êxito em comprovar a nulidade da notificação/citação, ao passo em que o Réu demonstrou a regularidade do ato citatório após diligenciar junto aos Correios. A Recorrente/autora sustenta, em síntese, a inautenticidade da prova inserida na contestação do Recorrido/réu, e, ainda, que o recebedor da notificação citatória da reclamação trabalhista não integra seu quadro de funcionários. 4. Não obstante, o exame dos autos revela que a Autora não arguiu a nulidade da prova no primeiro momento que teve para se manifestar. Com efeito, as imagens que retratam a diligência da parte ré junto aos Correios foram inseridas na contestação, sendo certo que, após esse ato, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais, oportunidade em que a Recorrente/autora deveria ter suscitado a nulidade da prova, nada arguindo, porém, naquele momento. À luz da norma do artigo 795 da CLT, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame no primeiro momento que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame da matéria questionada. Assim, quedou preclusa a oportunidade de impugnação da prova apresentada na contestação. 5. Afora isso, da análise dos demais elementos processuais produzidos, conclui-se que não se demonstrou a irregularidade da citação, especialmente porque a notificação da reclamação trabalhista foi encaminhada ao correto endereço da reclamada (Autora da ação rescisória). Cumpre registrar, ainda, que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada (artigo 841, caput e §1º, da CLT e Súmula 16 do TST), sendo irrelevante, portanto, o fato de o recebedor da correspondência não integrar o quadro de funcionários da empresa. 7. Assim, preclusa a oportunidade de impugnação da prova apresentada pelo Réu e não demonstrado, efetivamente, que a Autora não recebeu correspondência, revela-se inviável, na forma da diretriz da Súmula 16 do TST, o afastamento da presunção de que a notificação citatória foi recebida pela parte. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000591-71.2020.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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