JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0025820-82.2023.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0025820-82.2023.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. COMPARECIMENTO TEMPESTIVO AOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de citação. 2. No âmbito dos processos submetidos à jurisdição trabalhista, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (artigos 794 e 795 da CLT). 3. Na situação vertente, muito embora o Autor/recorrente tenha alegado, na petição inicial da presente ação rescisória, a nulidade da notificação inicial (citação) perfectibilizada via sistema nos autos da reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de que o ato não foi pessoal, o exame dos autos revela que o Município reclamado apresentou contestação tempestiva naqueles autos, assim como recorreu da sentença, sem que tenha arguido a nulidade da citação em qualquer oportunidade. Ademais, diferentemente do sustentado na exordial da presente ação desconstitutiva, sequer houve declaração de revelia do Município. 4. Com efeito, à luz das disposições legais pertinentes à espécie, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame no primeiro momento que compareceu nos autos após a alegada configuração da nulidade, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Independentemente da controvérsia a respeito de ter sido a intimação pessoal ou não, é certo que o Município compareceu tempestivamente aos autos, apresentando oportunamente sua defesa, sem arguir qualquer nulidade, pelo o que inadmissível a alegação do vício em questão apenas em sede de ação rescisória. Portanto, irrepreensível a conclusão consignada no acordão regional quanto à improcedência da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025820-82.2023.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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