JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016400-73.2009.5.05.0531

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0016400-73.2009.5.05.0531, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme consignado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, à luz do artigo 323 do CPC/15, já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016400-73.2009.5.05.0531. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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