JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001512-51.2014.5.11.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001512-51.2014.5.11.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Extrai-se da leitura das razões de recurso de revista que a transcrição colacionada aos autos não traz todos os fundamentos pelos quais a egrégia Corte Regional concluiu pela configuração da alteração contratual lesiva no caso concreto, razão pela qual se entendeu que a recorrente não cumpriu com o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado . Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001512-51.2014.5.11.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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