JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004205-44.2021.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004205-44.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consistiria na circunstância de que o órgão prolator da decisão rescindenda “ não observou que referidas CCTs possuem aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato Convenente no Estado de São Paulo, tendo o reclamante laborado na cidade do Rio de Janeiro no período de julho de 2012 a maio de 2014 ”. 3. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o argumento a respeito da aplicabilidade da norma convencional ao trabalhador transferido provisoriamente não foi articulado na ação trabalhista matriz, razão pela qual não é possível afirmar que a transferência provisória do trabalhador do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro escapou da percepção do Órgão julgador. Com efeito, não se configura o erro de fato quando, na decisão rescindenda, o Órgão julgador não se debruça sobre fatos jamais suscitados nos autos do processo subjacente, mormente porque ausente qualquer justificativa para apreciação de um fato não invocado pelas partes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004205-44.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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