JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000157-13.2017.5.02.0443

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 1000157-13.2017.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS CALCADA NO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto ausente a transcendência, tendo em vista que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, restando inaplicável o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453. Ressalte-se, ainda, que também é impraticável, na hipótese vertente, a adoção da tese fixada no Tema nº 1.092 do STF. Isso porque não se trata de complementação de aposentadoria instituída por lei, mas por norma coletiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 327 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto ausente a transcendência, tendo em vista que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 327 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, porquanto ausente a transcendência, tendo em vista que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o assentado na Súmula nº 288, I, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000157-13.2017.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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