- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000824-63.2011.5.09.0303, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE RECURSAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Na decisão unipessoal combatida, negou-se seguimento ao recurso de revista, no particular, ao fundamento de ausência de interesse recursal da parte recorrente. II . Entretanto, verifica-se que, embora o Tribunal de origem tenha feito considerações a respeito da reintegração da reserva matemática, não deferiu de forma expressa a recomposição pleiteada pela FUNCEF, o que atrai o interesse recursal da parte quanto ao tema. III . Assim, afasta-se o óbice apontado na decisão agravada (carência de interesse recursal). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 202 da Constituição da República, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. II . Assim, o equilíbrio e a sustentabilidade do fundo previdenciário são compostos pelas contribuições a cargo do empregador e do empregado e pela retribuição financeira dos investimentos efetuados com essas contribuições, totalizando a reserva matemática. III . Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos moldes dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, na situação de condenação com impacto no cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria, como in casu, é necessário o repasse dos valores referentes à reserva matemática destinada a implementar as diferenças devidas ao empregado. Todavia, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do plano de benefícios (Caixa Econômica Federal - CEF), a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a FUNCEF. IV . Portanto, ao não determinar expressamente o repasse financeiro destinado à integralização da reserva matemática, limitando-se a estabelecer que, em caso de eventual necessidade de recomposição de reservas, deve-se observar o disposto em regulamento previdenciário, a Corte Regional proferiu decisão com violação do art. 202, § 3º, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-63.2011.5.09.0303. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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