JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000718-27.2011.5.04.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000718-27.2011.5.04.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO DO PLANO "REG/REPLAN". DIFERENÇAS SALARIAIS COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO SALDADO. É entendimento pacificado nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, o de que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tópico. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA "FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF". RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF (EMPRESA PATROCINADORA). A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios ( in casu, a CEF). Exegese dos arts. 202, caput , e § 3.º, da Constituição Federal e 6.º, caput , da Lei Complementar n.º 108/2001. Esse entendimento tem como fundamento o fato de que o banco deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, resultando em repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. Sendo assim, tem razão a FUNCEF, ora recorrente, ao pretender que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática fique a cargo exclusivo da CEF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000718-27.2011.5.04.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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