JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000575-66.2010.5.04.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0000575-66.2010.5.04.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 202, caput , da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 202 da Constituição da República, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. II . Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, nos moldes dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, na situação de condenação com impacto no cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria, como in casu, é necessário o repasse dos valores referentes à reserva matemática destinada a implementar as diferenças devidas ao empregado. Todavia, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do plano de benefícios (Caixa Econômica Federal - CEF), a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a FUNCEF. III . Portanto, ao considerar que ambas as reclamadas são responsáveis pela recomposição da reserva matemática necessária para sustentar as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal e com violação ao art. 202, caput, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000575-66.2010.5.04.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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