JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000577-93.2022.5.07.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000577-93.2022.5.07.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA CELEBRADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR. No caso dos autos, o TRT entendeu que o reclamante não faz jus as diferenças salariais decorrentes da norma coletiva firmada pelo SINDIPROVENCE, em razão da reclamada não ter sido representada nas negociações firmadas pela categoria diferenciada dos vendedores. Esta Corte consagrou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, se a empresa dela não participou ou não foi representada pelo seu órgão de classe, conforme dispõe a nova redação dada à Súmula nº 374 desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1). Assim, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – CONCESSÃO PARCIAL – CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - TEMA 23. No que tange à aplicação da Lei nº 13.467/2017, foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23, com publicação no DEJT em 27/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência “. No período anterior à vigência da reforma trabalhista, deve ser observado o entendimento da Súmula 437, I e III do TST para o cálculo das horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada não fruídos na sua integralidade. Logo, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com jurisprudência acima, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000577-93.2022.5.07.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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