- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001753-87.2017.5.02.0263, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais tidos por violados, demonstrando, de forma dialética, a dissonância entre a decisão agravada e a norma superior. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, ao consignar que restaram " presentes o ato danoso (omissão), o dano (doença psíquica e redução da capacidade laboral) e o nexo causal entre o ato e o dano, no labor do reclamante em benefício da reclamada " (fls. 548). 3. A parte agravante, contudo, limitou-se a transcrever o acórdão e a afirmar, genericamente, não pretender revolver fatos e provas, apontando violações aos dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula do TST, sem, todavia, demonstrar, de forma analítica, as violações apontadas, mediante o devido cotejo entre o trecho da decisão recorrida e os dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados. 4. A ausência de confronto objetivo e pormenorizado entre a razão de decidir da decisão agravada e a fundamentação recursal atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o exame do mérito do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal em 23/2/2017, em sede de repercussão geral, alterando posicionamento anterior, fixou, através do Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". 2. Com efeito, conquanto reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. Verifica-se, no caso dos autos, que o acórdão regional registrou restar incontroverso que foram realizados descontos a título de contribuição assistencial, sem que houvesse comprovação da filiação da reclamante ao sindicato da categoria, tampouco a existência de autorização expressa para a efetivação de tais descontos. 4. Além disso, não consta qualquer elemento indicando que tenha sido assegurado à reclamante o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, requisito indispensável para a validade da exigência conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 935. 5. Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado na esteira do Precedente Normativo n. 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001753-87.2017.5.02.0263. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.