- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0010492-22.2021.5.15.0083, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS POR NORMA COLETIVA - COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO. No caso em exame, o TRT registrou que " não há prova de que os reclamantes tenham autorizado o desconto das taxas e contribuições impugnadas, nem de que sejam filiados à entidade sindical ". Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários dodireito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput , da Constituição da República), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição . Assim, a validade de instrumento coletivo que estabelece cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, ressalvando o direito de oposição, atende à necessidade de compor a receita dos Sindicatos das Categorias profissionais (por haver autorização infraconstitucional expressa no artigo 513, e, da CLT) para que ele cumpra seus deveres constitucionais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), bem como resguarda o direito à liberdade de associação dos empregados (Art. 8º, inciso V, da Constituição Federal) , ao passo em que também prestigia os instrumentos coletivamente negociados (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) . Desse modo, além de a observância da tese firmada noTEMA 935da Tabela de Repercussão Geral ser um imperativo por disciplina judiciária, há fundamentos consistentes não só a nível constitucional e estatura legal, mas de ordem econômica, social e política, a sustentar a constitucionalidade de contribuição assistencial, instituída por norma coletiva, a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição. O processo de desenvolvimento do " direito como integridade " autoriza essa interpretação sistemática para reconhecer a validade da referida norma coletiva. Assim, restam afastados os entendimentos firmados por esta Eg. Corte Superior no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. No caso dos autos , entretanto, é imperioso registrar que, tanto na sentença, quanto no acórdão regional, não há transcrição da(s) cláusula(s) das Convenções Coletivas, aplicáveis aos Reclamantes, que estabeleceram a contribuição a todos os empregados da categoria profissional para que possam ser verificados o teor da obrigação e a existência de expressa ressalva ao direito de oposição para os empregados que não desejarem contribuir. Ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância superior, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 126 do TST , torna-se necessário apreciar o quadro fático posto , à luz das premissas jurídicas firmadas pelo E. STF no Tema nº 935 . Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010492-22.2021.5.15.0083. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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