- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0100061-98.2019.5.01.0081, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional, com fulcro no § 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70 não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré por constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação, e que o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional, na medida em que pretendia discutir a questão relativa aos descontos da contribuição sindical prevista em norma coletiva. A conclusão adotada pelo TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 356. Desse modo, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, como obstáculos ao processamento do recurso de revista. Apenas a título ilustrativo, transcreve precedentes de todas as Turmas do TST nos quais se entendeu que a discussão relativa à cobrança de contribuição sindical possui índole infraconstitucional, e, portanto, deve ser analisada sob a égide do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Acrescente-se, por fim, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 também é aplicável à Ação Civil Pública. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100061-98.2019.5.01.0081. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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