JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011767-07.2021.5.15.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0011767-07.2021.5.15.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional, com fulcro no § 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70 , não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré por constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 601,48 (seiscentos e um reais, e quarenta e oito centavos), ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação, e que o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional, na medida em que pretendia discutir a legitimidade da cobrança de benefício social estabelecido em convenção coletiva. A conclusão adotada pelo TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 356. Desse modo, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, como obstáculos ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011767-07.2021.5.15.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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