- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-48.2017.5.09.0088, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SEMANA ESPANHOLA - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional asseverou que, nas normas coletivas anexadas aos autos, não havia previsão para a adoção do regime de compensação de jornadas de trabalho conhecida como "semana espanhola". Nesse contexto, tem-se por inválido o referido regime de compensação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 do TST, verbis : " É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ' semana espanhola' , que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". 2. Quanto ao regime de compensação de jornadas de trabalho adotado sob a modalidade "banco de horas", o Tribunal Regional deixou consignado, que, apesar de autorizado por norma coletiva, houve abuso na utilização do banco de horas por parte da reclamada, pois o reclamante era submetido a prestação habitual de horas extraordinárias, extrapolando o limite da jornada diária previsto no art. 59 da CLT. Sob tal prisma, também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pela reclamada, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : " Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ". 3. Nos termos da Súmula nº 85, V, do TST, uma vez declarada a invalidade do banco de horas, a condenação da reclamada não se restringe ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de violação do art. 59-B da CLT configura inovação recursal, porquanto não aduzidas nas razões de revista. Diga-se o mesmo quanto ao aresto paradigma oriundo do 4º Tribunal Regional do Trabalho, transcrito nas razões de agravo interno com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. 4. Esclareça-se que as controvérsias em torno da validade dos regimes de compensação de jornada adotados pela reclamada não resvalam na norma jurídica prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, em relação ao regime denominado "semana espanhola" constatou-se que sequer fora objeto de negociação coletiva. Quanto ao banco de horas, o que resultou provado nos autos foi que a reclamada deixou de cumprir parâmetro expressamente previsto em lei, no caso o limite da jornada diária de trabalho. Em outras palavras, não foi negada a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, além do limite determinado em lei, descaracteriza o referido acordo. Desse modo, não se vislumbra aderência entre as matérias jurídicas aqui abordadas e o tema 1.046 de repercussão geral do STF. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001223-48.2017.5.09.0088. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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